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Lei nº 15.270/2025: como a tributação dos lucros e dividendos afeta empresários e sócios

Lei nº 15.270/2025: como a tributação dos lucros e dividendos afeta empresários e sócios

Desde janeiro de 2026, empresários e sócios precisam adotar novos cuidados no momento de receber lucros e dividendos de suas empresas.

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma empresa pagar, creditar, entregar ou empregar mais de R$ 50.000,00 em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil, dentro do mesmo mês.

A regra vale para empresas de todos os portes e regimes tributários:

  • Microempreendedor Individual — MEI;
  • Simples Nacional;
  • Lucro Presumido;
  • Lucro Real;
  • Lucro Arbitrado.

Portanto, não é o regime tributário da empresa que determina a aplicação da retenção, mas a natureza e o valor dos lucros ou dividendos atribuídos ao sócio.

Nem toda retirada do sócio representa distribuição de lucros

É comum que qualquer transferência da conta da empresa para a conta do empresário seja chamada de “retirada”. Contudo, os pagamentos realizados aos sócios podem possuir naturezas diferentes.

O pró-labore remunera o trabalho desenvolvido pelo sócio na empresa e continua sujeito ao INSS e, quando aplicável, ao Imposto de Renda.

O reembolso corresponde à devolução de uma despesa empresarial paga pelo sócio e precisa estar acompanhado dos documentos que comprovem a operação.

Os empréstimos entre empresa e sócio devem possuir contrato, condições definidas e registros contábeis adequados.

Já a distribuição de lucros representa a entrega aos sócios dos resultados efetivamente produzidos e demonstrados pela empresa.

A nova retenção não incide automaticamente sobre qualquer transferência bancária. Ela se aplica especificamente aos valores caracterizados como lucros ou dividendos.

Como a retenção será calculada

A análise deve ser realizada considerando os lucros e dividendos atribuídos pela mesma empresa à mesma pessoa física durante o mês.

Quando o total mensal superar R$ 50.000,00, a empresa deverá reter 10% de Imposto de Renda sobre o valor integralmente distribuído, e não somente sobre a parcela que ultrapassar esse valor.

Lucros pagos ao sócio no mês

IRRF retido

Valor líquido recebido

R$ 40.000,00

R$ 0,00

R$ 40.000,00

R$ 50.000,00

R$ 0,00

R$ 50.000,00

R$ 60.000,00

R$ 6.000,00

R$ 54.000,00

R$ 80.000,00

R$ 8.000,00

R$ 72.000,00

R$ 100.000,00

R$ 10.000,00

R$ 90.000,00

Se uma empresa pagar R$ 30.000,00 ao sócio no início do mês e outros R$ 30.000,00 no final do mesmo mês, os pagamentos serão somados. Nesse caso, o total mensal será de R$ 60.000,00 e a empresa deverá reter R$ 6.000,00.

A retenção também não é afastada pelo fato de o pagamento ter sido realizado em várias transferências, contas bancárias ou datas diferentes dentro do mesmo mês.

A responsabilidade pelo recolhimento é da empresa

A pessoa jurídica que distribuir os lucros é responsável por:

  • Controlar o total atribuído a cada sócio no mês;
  • Calcular o Imposto de Renda;
  • Reter o imposto no momento do pagamento, crédito, entrega ou emprego;
  • Informar a operação nas obrigações fiscais correspondentes;
  • Recolher o imposto por meio de DARF;
  • Entregar ao beneficiário as informações necessárias para sua declaração.

O recolhimento deve utilizar o código 1841 — IRRF — Lucros ou Dividendos e ser realizado até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

Além do efetivo pagamento, também podem gerar a retenção o crédito contábil colocado à disposição do sócio, a entrega de bens, o emprego do lucro em favor do beneficiário e sua incorporação ao capital social.

Portanto, deixar o valor registrado contabilmente como devido ao sócio não significa, necessariamente, que o fato gerador foi adiado. A forma como a operação foi deliberada e contabilizada precisa ser analisada cuidadosamente.

A retenção mensal não é necessariamente definitiva

Os 10% retidos pela empresa representam uma antecipação do imposto que será considerado na declaração anual da pessoa física.

A Lei nº 15.270/2025 também instituiu a tributação mínima anual das pessoas físicas que receberem mais de R$ 600.000,00 em rendimentos abrangidos pela nova sistemática.

A tributação mínima funciona de forma progressiva:

  • Para rendimentos anuais de até R$ 600.000,00, não há incidência da tributação mínima;
  • Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota aumenta gradualmente;
  • A partir de R$ 1.200.000,00, a alíquota mínima alcança 10%.

O Imposto de Renda retido pela empresa poderá ser utilizado para reduzir o valor apurado na declaração anual.

Se a pessoa física não alcançar a renda anual que a sujeite à tributação mínima, o imposto retido durante o ano poderá ser restituído. Se o imposto retido for inferior ao valor apurado na declaração, poderá haver imposto complementar a pagar.

Por isso, a análise não deve ficar restrita ao pagamento realizado por uma única empresa. Será necessário avaliar o conjunto dos rendimentos recebidos pela pessoa física durante todo o ano.

Recebimento de lucros de mais de uma empresa

Quando uma pessoa física participa de várias empresas, cada pessoa jurídica deve analisar separadamente os lucros que ela própria atribuiu ao sócio no mês.

Por exemplo, se o empresário receber R$ 40.000,00 da Empresa A e R$ 40.000,00 da Empresa B, nenhuma delas, isoladamente, terá realizado um pagamento mensal superior a R$ 50.000,00 para aquela pessoa física.

Entretanto, o empresário terá recebido R$ 80.000,00 no mês e R$ 960.000,00 no período de 12 meses, caso esse comportamento se repita. Esses rendimentos poderão produzir efeitos na tributação mínima anual.

A empresa controla a retenção de sua própria distribuição, enquanto a pessoa física precisa acompanhar a soma de todos os rendimentos recebidos ao longo do ano.

A regra vale para todas as empresas

A mudança não está restrita às grandes companhias ou às empresas do Simples Nacional.

Uma sociedade enquadrada no Lucro Presumido, por exemplo, pode possuir poucos empregados e uma estrutura operacional pequena, mas apresentar elevada lucratividade. O mesmo ocorre com clínicas médicas, escritórios profissionais, empresas de tecnologia, prestadoras de serviços, holdings e empresas familiares.

As empresas do Lucro Real também estão sujeitas à retenção, ainda que já apurem IRPJ e CSLL sobre o lucro tributável.

No Simples Nacional, o pagamento dos tributos pelo DAS não afasta a obrigação de reter o Imposto de Renda sobre os lucros atribuídos aos sócios nas condições estabelecidas pela lei.

Até mesmo o MEI precisa observar a natureza de suas retiradas e a parcela de lucro efetivamente comprovada, embora seja menos comum que seus pagamentos alcancem os valores previstos na nova regra, considerando as limitações de faturamento do regime.

Portanto, a questão não é saber se a empresa é pequena, média ou grande, nem se está no Simples, Presumido ou Real. O ponto principal é verificar quanto foi atribuído ao sócio como lucro ou dividendo e se esse resultado está devidamente comprovado.

Retirar dinheiro não significa distribuir lucro

Um dos maiores riscos para o pequeno empresário está na confusão entre o caixa da empresa e o patrimônio pessoal.

O saldo existente na conta bancária da empresa não corresponde necessariamente a lucro disponível. Parte do dinheiro pode estar comprometida com fornecedores, salários, tributos, empréstimos, investimentos e capital de giro.

Da mesma forma, faturamento não é sinônimo de lucro. Para conhecer o resultado efetivo, é necessário considerar custos, despesas, tributos, depreciações, provisões e demais obrigações do período.

Para que uma retirada seja tratada como distribuição de lucros, a empresa deve possuir resultado contábil suficiente e documentação capaz de demonstrar a origem do valor.

Sem essa comprovação, o pagamento poderá ser interpretado como:

  • Pró-labore não declarado;
  • Adiantamento ao sócio;
  • Empréstimo sem documentação;
  • Distribuição de lucro inexistente;
  • Pagamento de despesas pessoais pela empresa;
  • Remuneração sujeita a tributos e encargos.

Essa reclassificação pode resultar na cobrança de Imposto de Renda, contribuições previdenciárias, multas e juros.

A contabilidade passa a ter papel ainda mais importante

A nova tributação torna indispensável manter a contabilidade atualizada.

Para distribuir lucros com segurança, a empresa deve possuir:

  • Escrituração contábil regular;
  • Conciliação das contas bancárias;
  • Balanço patrimonial;
  • Demonstração do resultado;
  • Apuração de lucros acumulados;
  • Controle individualizado dos valores devidos a cada sócio;
  • Documento societário aprovando a distribuição;
  • Registro contábil do pagamento, crédito ou capitalização;
  • Controle do Imposto de Renda retido e recolhido.

A empresa que mantém a contabilidade apenas para cumprir obrigações fiscais poderá não dispor de informações suficientes no momento da retirada.

Isso é especialmente relevante para empresas que distribuem valores durante o próprio exercício. Antes de liberar os recursos, será necessário verificar, por meio de balancetes intermediários, se o lucro já foi efetivamente produzido.

Capitalização de lucros

A incorporação de lucros ao capital social também merece atenção.

A lei considera a capitalização como uma forma de emprego do rendimento. Assim, mesmo sem transferência de dinheiro para a conta bancária do sócio, a atribuição de lucros ao capital poderá gerar retenção de 10% quando os valores mensais estiverem enquadrados na nova regra.

O aumento de capital não deve ser utilizado apenas como uma forma de tentar afastar a tributação. Ele precisa possuir finalidade empresarial, documentação societária e registros contábeis compatíveis com a operação.

Distribuição desproporcional entre os sócios

Empresas que realizam distribuição de lucros em proporções diferentes da participação societária devem revisar seus contratos e procedimentos.

A distribuição desproporcional pode ser admitida em determinadas situações, mas precisa estar autorizada pelos documentos societários, possuir justificativa econômica e ser formalmente aprovada.

Também será necessário controlar individualmente os valores atribuídos a cada beneficiário, pois a retenção é analisada em relação a cada pessoa física.

Não basta conhecer o total distribuído pela empresa. É indispensável identificar quanto pertence a cada sócio e quando o valor foi pago, creditado, empregado ou entregue.

Planejamento tributário não é ocultação de retiradas

A legislação permite que a empresa organize seu fluxo financeiro e defina a periodicidade de suas distribuições. Porém, qualquer planejamento precisa estar vinculado à realidade econômica e contábil do negócio.

Não é recomendável:

  • Transformar artificialmente lucros em empréstimos;
  • Pagar despesas pessoais diretamente pela conta da empresa;
  • Registrar distribuições em nome de outros sócios;
  • Dividir pagamentos apenas documentalmente, mantendo uma única operação econômica;
  • Omitir valores creditados contabilmente;
  • Distribuir lucros sem resultado comprovado;
  • Alterar a natureza de uma operação depois que o pagamento já ocorreu.

O planejamento legítimo envolve antecipação, documentação e coerência. A simulação de operações pode provocar autuações e responsabilização tanto da empresa quanto dos beneficiários.

O que o pequeno empresário deve fazer

O primeiro passo é abandonar a prática de transferir dinheiro da empresa para a conta pessoal sem uma classificação definida.

Antes de cada pagamento, deve-se identificar se o valor corresponde a pró-labore, lucro, reembolso, empréstimo, devolução de capital ou outra operação.

Também é recomendável:

  1. Manter contas bancárias separadas para a empresa e para os sócios;
  2. Definir um pró-labore compatível com a atividade exercida;
  3. Atualizar a contabilidade mensalmente;
  4. Elaborar balancetes antes de distribuir lucros durante o exercício;
  5. Controlar as distribuições por empresa, sócio e mês;
  6. Avaliar todos os rendimentos anuais da pessoa física;
  7. Formalizar as decisões societárias;
  8. Reservar os recursos necessários ao pagamento do IRRF;
  9. Revisar o fluxo de retiradas com o contador;
  10. Guardar os documentos que comprovem cada operação.

 Uma nova realidade para empresários e contadores

A Lei nº 15.270/2025 não proibiu a distribuição de lucros e não transformou toda retirada empresarial em rendimento tributável.

A principal mudança está no acompanhamento das distribuições realizadas e na interação entre a tributação da empresa e a declaração anual do sócio.

Essa obrigação alcança empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, Lucro Arbitrado e, quando aplicável, o MEI. O porte empresarial não afasta a incidência.

Para o pequeno empresário, o maior impacto será a necessidade de profissionalizar a gestão das retiradas. A antiga prática de retirar recursos conforme a disponibilidade da conta bancária se torna ainda mais arriscada.

A pergunta deixa de ser apenas “quanto existe no caixa?” e passa a ser: “qual é a natureza desse pagamento, existe lucro contábil suficiente, quais documentos sustentam a operação e qual será o efeito tributário para o sócio?”

A resposta correta dependerá de uma contabilidade atualizada e de planejamento realizado antes da movimentação financeira. Na nova realidade tributária, organizar as retiradas não é apenas uma medida fiscal: é uma forma de proteger a empresa, o patrimônio dos sócios e a continuidade do negócio.

Conteúdo elaborado com base na Lei nº 15.270/2025 e nas orientações da Receita Federal sobre a tributação de lucros e dividendos.

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